JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.122 de 28 de Abril de 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57 hectares, com as seguintes confrontações: MO1-MO2, com rumo magnético de 24º28'NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65º32'SE; com distância de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46º09'36" SW, com a distância de 929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33º25'SW, com a distância de 1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65º52'NW, com distância de 510,00 metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de Exportação.

Art. 1º do Decreto 1.122 /1994