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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022

Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.

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Art. 9º

As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020 , compreenderão:

I

ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e

II

ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.