Artigo 9º do Decreto nº 11.219 de 5 de Outubro de 2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020 , compreenderão:
I
ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e
II
ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.