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Artigo 1º do Decreto nº 11.218 de 5 de Outubro de 2022

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, nos termos do disposto no art. 73, caput , inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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Art. 1º

Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, autorizado pela Portaria SEDGG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Parágrafo único

A autorização referida no caput aplica-se aos candidatos aprovados no concurso público cujo curso de formação encerra-se em 6 de outubro de 2022.

Art. 1º do Decreto 11.218 /2022