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Artigo 1º do Decreto nº 11.213 de 29 de Setembro de 2022

Dispõe sobre a execução do Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (83PA-ACE2), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai.

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Art. 1º

O Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 20 de junho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Anexo

Texto

ANEXO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Octogésimo Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi. CONSIDERANDO: O Acordo de Complementação Econômica nº 2, que tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica. A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais. Que as condições de acesso estabelecidas no Octogésimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2 tiveram vigência, de acordo com o estabelecido no Octogésimo Primeiro Protocolo Adicional, até 31 de dezembro de 2021. A conveniência de garantir previsibilidade em matéria de acesso a mercados para as mercadorias produzidas em zonas francas e em áreas aduaneiras especiais que cumpram o regime de origem correspondente. CONVÊM EM: Artigo 1º A República Oriental do Uruguai outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Federativa do Brasil. Artigo 2º A República Federativa do Brasil outorgará desgravação total e imediata da Tarifa Externa Comum ou dos impostos nacionais de importação, quando sejam aplicáveis, a todas as mercadorias incluídas no ACE nº 18 produzidas em zonas francas e áreas aduaneiras especiais situadas no território da República Oriental do Uruguai. Artigo 3º Para gozar do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem do MERCOSUL. No respectivo certificado de origem deverá constar, no campo "Observações", o seguinte texto: "ACE2 - 83 Protocolo Adicional". Artigo 4º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes 5 dias após a data em que a Secretaria-Geral da Aladi comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação. Artigo 5º A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, em originais versados nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez