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Artigo 1º do Decreto nº 11.211 de 26 de Setembro de 2022

Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35 (...) § 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR) "Art. 39 (...) § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (...)" (NR) "Art. 42 (...) III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III; (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 11.211 /2022