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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.

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Art. 9º

As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada, asseguradas:

I

a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e

II

a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.

Parágrafo único

As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.

Art. 9º, II do Decreto 11.208 /2022