Artigo 9º do Decreto nº 11.208 de 26 de Setembro de 2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada, asseguradas:
I
a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e
II
a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Parágrafo único
As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.