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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.202 de 21 de Setembro de 2022

Altera o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019.

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Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 10.474, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, autarquia de natureza especial vinculada à Casa Civil da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio, jurisdição no território nacional e sede e foro em Brasília, Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.758, de 2023) "Art. 3º (...) IV - órgãos seccionais: (...) b) Ouvidoria; c) Procuradoria-Federal Especializada;

d

Coordenação-Geral de Administração; e

e

Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e (...)" (NR) "Art. 18 (...) VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

VIII

coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg." (NR) "Art. 23 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I

representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II

orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III

exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV

auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V

zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI

encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único

O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. " (NR) "Art. 23-A À Coordenação-Geral de Administração compete:

I

coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a

Administração Financeira Federal;

b

Contabilidade Federal;

c

Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d

Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e

Serviços Gerais - Sisg; e

f

Planejamento e de Orçamento Federal;

II

exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III

articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV

promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V

acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI

desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD." (NR) "Art. 23-B À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I

exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II

articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III

propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV

coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V

orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI

assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação." (NR) "Art. 24 À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018. " (NR) "Art. 28 Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades." (NR)

Art. 6º, Parágrafo Único, III do Decreto 11.202 /2022