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Artigo 2º do Decreto nº 11.189 de 5 de Setembro de 2022

Transforma Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas Específicas de Instituição de Ensino - FG e Funções Comissionadas de Coordenador de Curso - FCC.

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Art. 2º

Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se às instituições federais de ensino superior.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Educação definirá a distribuição dos cargos e funções a que se refere no caput entre as instituições federais de ensino superior.

§ 2º

Os cargos e as funções de que trata o caput permanecerão no Ministério da Educação até serem destinados às instituições federais de ensino superior.

Art. 2º do Decreto 11.189 /2022