Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO
QUADROS
POSTOS
CORONEL
TENENTE-CORONEL
MAJOR
CAPITÃO
PRIMEIRO-TENENTE
Quadro de Oficiais Aviadores
39
27
21
-
-
Quadro de Oficiais Engenheiros
4
4
5
-
-
Quadro de Oficiais Intendentes
18
10
7
-
-
Quadro de Oficiais Médicos
16
14
12
-
-
Quadro de Oficiais Dentistas
4
5
5
-
-
Quadro de Oficiais Farmacêuticos
2
2
2
-
-
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica
5
5
3
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões
0
2
1
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações
1
2
3
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento
0
1
1
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia
1
1
1
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia
0
1
1
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo
0
1
2
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico
0
1
1
-
-
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica
-
-
-
27
28
Quadro de Oficiais Capelães
0
0
0
-
-