Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.185 de 1º de Setembro de 2022
Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência
§ 1º
O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.