ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.
Art. 2º A FCRB tem as seguintes competências:
I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;
III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa; e
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um da Academia Brasileira de Letras;
III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§ 3º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Na hipótese de vacância:
I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou
II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;
II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e
III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 10 À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal - Siafi;
III - Contabilidade Federal;
IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Planejamento e Orçamento Federal; e
VIII - Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11 Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
Art. 12 Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:
a) museológico;
b) arquivístico;
c) bibliográfico;
d) arquitetônico; e
e) ambiental;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13 Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - representar a FCRB;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;
V - ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
§ 1º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.
§ 2º O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.
Art. 14 Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.
Art. 15 Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
| 1 | Diretor-Executivo | CCE 1.15 |
| 1 | Assistente | FCE 2.08 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| 3 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| | | |
CENTRO DE PESQUISA | 1 | Diretor | CCE 1.13 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
| | | |
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | 0 | 0,00 |
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 | 0 | 0,00 |
DAS 101.4 | 3,84 | 3 | 11,52 | 0 | 0,00 |
DAS 101.2 | 1,27 | 3 | 3,81 | 0 | 0,00 |
DAS 101.1 | 1,00 | 5 | 5,00 | 0 | 0,00 |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | 0 | 0,00 |
CCE 1.17 | 6,27 | 0 | 0,00 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 0 | 0,00 | 1 | 5,04 |
CCE 1.13 | 3,84 | 0 | 0,00 | 2 | 7,68 |
CCE 1.07 | 1,39 | 0 | 0,00 | 3 | 4,17 |
CCE 1.05 | 1,00 | 0 | 0,00 | 5 | 5,00 |
CCE 2.07 | 1,39 | 0 | 0,00 | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 1 | 14 | 32,91 | 13 | 29,55 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 | 0 | 0,00 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 1 | 0,76 | 0 | 0,00 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 9 | 5,40 | 0 | 0,00 |
FCE 1.13 | 2,30 | 0 | 0,00 | 3 | 6,90 |
FCE 1.07 | 0,83 | 0 | 0,00 | 1 | 0,83 |
FCE 1.05 | 0,60 | 0 | 0,00 | 9 | 5,40 |
FCE 2.08 | 0,96 | 0 | 0,00 | 1 | 0,96 |
FCE 2.02 | 0,21 | 0 | 0,00 | 3 | 0,63 |
SUBTOTAL 2 | 12 | 10,76 | 17 | 14,72 |
FG-1 | 0,20 | 3 | 0,60 | 0 | 0,00 |
SUBTOTAL 3 | 3 | 0,60 | 0 | 0,00 |
TOTAL | 29 | 44,27 | 30 | 44,27 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA FCRB PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
DAS 101.4 | 3,84 | 3 | 11,52 |
DAS 101.2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
DAS 101.1 | 1,00 | 5 | 5,00 |
DAS 102.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
SUBTOTAL 1 | 14 | 32,91 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 9 | 5,40 |
SUBTOTAL 2 | 12 | 10,76 |
FG-1 | 0,20 | 3 | 0,60 |
SUBTOTAL 3 | 3 | 0,60 |
TOTAL | 29 | 44,27 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A FCRB |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
CCE 1.07 | 1,39 | 3 | 4,17 |
CCE 1.05 | 1,00 | 5 | 5,00 |
CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 29,55 |
FCE 1.13 | 2,30 | 3 | 6,90 |
FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 1.05 | 0,60 | 9 | 5,40 |
FCE 2.08 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE 2.02 | 0,21 | 3 | 0,63 |
SUBTOTAL 2 | 17 | 14,72 |
TOTAL | 30 | 44,27 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 1 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 2 | 7,68 | 2 | 7,68 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 4 | 5,56 | 4 | 5,56 |
CCE-5 | 1,00 | - | - | 5 | 5,00 | 5 | 5,00 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 1 | 5,04 | - | - | -1 | -5,04 |
DAS-4 | 3,84 | 3 | 11,52 | - | - | -3 | -11,52 |
DAS-2 | 1,27 | 4 | 5,08 | - | - | -4 | -5,08 |
DAS-1 | 1,00 | 5 | 5,00 | - | - | -5 | -5,00 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 3 | 6,90 | 3 | 6,90 |
FCE-8 | 0,96 | - | - | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 1 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 9 | 5,40 | 9 | 5,40 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 3 | 0,63 | 3 | 0,63 |
FCPE-4 | 2,30 | 2 | 4,60 | - | - | -2 | -4,60 |
FCPE-2 | 0,76 | 1 | 0,76 | - | - | -1 | -0,76 |
FCPE-1 | 0,60 | 9 | 5,40 | - | - | -9 | -5,40 |
FG-1 | 0,20 | 3 | 0,60 | - | - | -3 | -0,60 |
TOTAL | 29 | 44,27 | 30 | 44,27 | 1 | 0,00 |