Artigo 3º do Decreto nº 11.174 de 16 de Agosto de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dois CCE 1.13;
b
noventa e seis CCE 2.03;
c
setenta e três CCE 2.02.
d
dezesseis FCE 1.13;
e
dezessete FCE 1.10;
f
duas FCE 2.15;
g
três FCE 2.13;
h
três FCE 2.05;
i
cento e vinte e duas FCE 2.03;
j
sessenta e sete FCE 2.02;
k
oito FCE 4.04; e
l
trinta e sete FCE 4.03;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a
seis CCE 1.10;
b
dois CCE 1.08;
c
dezesseis CCE 1.07;
d
sete CCE 1.05;
e
um CCE 1.04;
f
um CCE 1.02;
g
sete CCE 1.01;
h
dois CCE 2.07;
i
vinte e um CCE 2.04;
j
uma FCE 1.17;
k
quatro FCE 1.15;
l
trinta e cinco FCE 1.11;
m
cinquenta e duas FCE 1.08;
n
treze FCE 1.07;
o
uma FCE 1.06;
p
cinco FCE 1.05;
q
duas FCE 1.01;
r
uma FCE 2.10;
s
uma FCE 2.07;
t
oito FCE 2.04;
u
duas FCE 3.10; e
v
seis FCE 4.09;
III
da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
seis CCE 1.10;
b
dois CCE 1.07;
c
três CCE 2.02;
d
dois CCE 2.01;
e
dezesseis FCE 1.13;
f
sete FCE 1.07;
g
três FCE 1.05; e
h
uma FCE 2.07; e
IV
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a
um CCE 1.05;
b
cinquenta CCE 1.02;
c
sete CCE 1.01;
d
duas FCE 1.15; e
e
trinta e seis FCE 1.10.