Decreto nº 11.174 de 16 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, aprova o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Procuradoria-Geral Federal, na forma do Anexo III.
Art. 3º
Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da Advocacia-Geral da União para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dois CCE 1.13;
b
noventa e seis CCE 2.03;
c
setenta e três CCE 2.02.
d
dezesseis FCE 1.13;
e
dezessete FCE 1.10;
f
duas FCE 2.15;
g
três FCE 2.13;
h
três FCE 2.05;
i
cento e vinte e duas FCE 2.03;
j
sessenta e sete FCE 2.02;
k
oito FCE 4.04; e
l
trinta e sete FCE 4.03;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Advocacia-Geral da União:
a
seis CCE 1.10;
b
dois CCE 1.08;
c
dezesseis CCE 1.07;
d
sete CCE 1.05;
e
um CCE 1.04;
f
um CCE 1.02;
g
sete CCE 1.01;
h
dois CCE 2.07;
i
vinte e um CCE 2.04;
j
uma FCE 1.17;
k
quatro FCE 1.15;
l
trinta e cinco FCE 1.11;
m
cinquenta e duas FCE 1.08;
n
treze FCE 1.07;
o
uma FCE 1.06;
p
cinco FCE 1.05;
q
duas FCE 1.01;
r
uma FCE 2.10;
s
uma FCE 2.07;
t
oito FCE 2.04;
u
duas FCE 3.10; e
v
seis FCE 4.09;
III
da Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
seis CCE 1.10;
b
dois CCE 1.07;
c
três CCE 2.02;
d
dois CCE 2.01;
e
dezesseis FCE 1.13;
f
sete FCE 1.07;
g
três FCE 1.05; e
h
uma FCE 2.07; e
IV
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Procuradoria-Geral Federal:
a
um CCE 1.05;
b
cinquenta CCE 1.02;
c
sete CCE 1.01;
d
duas FCE 1.15; e
e
trinta e seis FCE 1.10.
Art. 4º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V .
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na Advocacia-Geral da União e na Procuradoria-Geral Federal e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 10.994, de 14 de março de 2022.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor em 6 de setembro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bruno Bianco Leal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e, por meio da Procuradoria-Geral Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º À Advocacia-Geral da União competem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo federal.
§ 2º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos respectivos Ministérios, e subordinadas, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Governança:
1. Departamento de Governança Corporativa;
2. Departamento de Inteligência Jurídica e Inovação; e
3. Departamento de Tecnologia da Informação; e
e) Secretaria de Controle Interno;
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso:
1. Departamento de Controle Difuso;
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico; e
4. Departamento de Assuntos Federativos;
c) Consultoria-Geral da União:
1. Subconsultoria-Geral da União;
2. Consultoria da União;
3. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
4. Departamento de Análise de Atos Normativos;
5. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
6. Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas;
7. Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal; e
8. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União: Corregedorias Auxiliares; e
e) Procuradoria-Geral da União:
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento de Negociação, de Estudos Jurídicos e de Direito Eleitoral;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores e Militares;
6. Departamento Trabalhista;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução: Procuradorias Regionais da União;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão de Pessoas;
2. Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
3. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
4. Diretoria de Logística e Gestão Documental; e
b) Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
VI - Procuradoria-Geral Federal:
a) órgãos de direção:
1. Subprocuradoria-Geral Federal;
2. Departamento de Cobrança e Recuperação de Créditos;
3. Departamento de Gestão e Cálculos;
4. Departamento de Contencioso;
5. Departamento de Contencioso Previdenciário; e
6. Departamento de Consultoria; e
b) órgãos de execução: Procuradorias Regionais Federais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da União no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial dos atos do Advogado-Geral da União; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, de expedientes e de atos normativos, observados os padrões oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e de publicidade institucional da Advocacia-Geral da União, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Advogado-Geral da União e os demais membros e servidores da Advocacia-Geral da União no relacionamento com os meios de comunicação social; e
III - coordenar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais compete:
I - articular-se com o Congresso Nacional nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
II - coordenar e acompanhar a tramitação das demandas e dos requerimentos parlamentares à Advocacia-Geral da União;
III - articular-se com os demais órgãos do Poder Executivo federal, com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nas matérias de competência da Advocacia-Geral da União, nos assuntos relativos à atividade legislativa, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República; e
IV - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e institucional, inclusive com associações e entidades de classe.
Art. 6º À Secretaria de Gestão Estratégica e Governança compete:
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação- Sisp; e
IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e do Sisp.
Art. 7º À Secretaria de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União, nos termos do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - realizar as atividades de auditoria e de fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e nos outros sistemas administrativos e operacionais;
II - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade da Advocacia-Geral da União e a aplicação de subvenções, a renúncia de receitas e os acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
III - fiscalizar e avaliar a execução dos programas do Governo federal, inclusive das ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
IV - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - determinar a instauração de tomada de contas especial e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
VII - assistir o Advogado-Geral da União no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos dos órgãos da Advocacia-Geral da União com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
X - acompanhar processos de interesse da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XI - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pelo controle interno e as decorrentes de deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas à Advocacia-Geral da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XII - prestar orientação técnica aos órgãos da Advocacia-Geral da União, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
XIII - supervisionar e apoiar, em articulação com a Secretaria de Gestão Estratégica e Governança, as atividades de gestão de riscos no âmbito da Advocacia-Geral da União; e
XIV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Seção II
Dos órgãos de direção superior
Art. 8º À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação funcional;
II - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
III - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IV - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - supervisionar as atividades de governança, de gestão de riscos, de gestão estratégica, de capacitação e de avaliação de desempenho institucional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - incentivar a gestão de resultados, a gestão de projetos e a gestão de processos de trabalho no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar a gestão do sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - supervisionar e acompanhar as atividades de administração patrimonial e aquelas relativas ao:
a) Siorg;
b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
e) Sisp; e
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IX - supervisionar a execução do Programa de Integridade da Advocacia-Geral da União;
X - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
XI - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
XII - supervisionar e coordenar os estudos referentes à elaboração de atos normativos e de proposições legislativas sobre matérias de competência da Advocacia-Geral da União; e
XIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 10 À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal;
VII - atuar, no âmbito da sua competência, nas arbitragens, nos ajustes e em acordos que envolvam interesses extrajudiciais da União;
VIII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de projetos de medidas provisórias, de decretos e dos demais atos normativos e na análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República submetidos à Advocacia-Geral da União;
IX - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União; e
X - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou firmados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 11 À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular as políticas, as diretrizes e o planejamento das atividades de correição;
III - estabelecer, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos referentes à atividade correicional;
IV - promover a correição nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central, com vistas à:
a) verificação da regularidade e da eficácia dos serviços; e
b) apresentação de sugestões de providências e recomendações necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observada a competência do Procurador-Geral Federal prevista no inciso VI do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
VI - coordenar os procedimentos relacionados com a avaliação especial de desempenho dos membros da Advocacia-Geral da União, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade;
VII - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório e opinar, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou por sua exoneração;
VIII - constituir a comissão prevista no § 4º do art. 41 da Constituição;
IX - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório;
X - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os membros da Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XI - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, antes de serem submetidos à decisão do Advogado-Geral da União, para os fins do disposto no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XII - requisitar a membros e a órgãos da Advocacia-Geral da União informações e documentos necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XIII - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou de irregularidades no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIV - acompanhar a adoção de providências sugeridas ou recomendadas em relatórios de correição e nos demais procedimentos correicionais da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XV - conhecer e apurar, diretamente, denúncias de irregularidades de qualquer natureza, relativas à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União, realizadas na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - afastar do exercício do cargo, como medida cautelar, nos termos do disposto no art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, membro da Advocacia-Geral da União investigado ou acusado em processo disciplinar;
XVII - apurar irregularidades imputadas a membros da Advocacia-Geral da União cedidos, requisitados ou em exercício em órgão não integrante da Advocacia-Geral da União, ainda que não guardem relação com o desempenho de suas atribuições institucionais, nos termos do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016;
XVIII - definir os parâmetros para a responsabilização civil de membros da Advocacia-Geral da União, nas hipóteses de dolo ou fraude, decorrentes de ilícitos administrativos apurados nos processos administrativos disciplinares julgados na forma prevista no inciso XV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
XIX - atuar como órgão responsável pela gestão da integridade no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput poderá ser exercida de ofício, por determinação do Advogado-Geral da União ou por solicitação:
I - dos Procuradores-Gerais da União, da Fazenda Nacional, Federal e do Banco Central;
II - do Consultor-Geral da União; e
III - dos Secretários-Gerais de Consultoria e de Contencioso e do Secretário de Controle Interno.
Art. 12 À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e de defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais da União, das Procuradorias da União e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - estabelecer diretrizes, adotar medidas e editar atos normativos para a racionalização das tarefas jurídicas e administrativas de representação e de defesa judicial da União;
V - administrar os sistemas de tecnologia da informação e de pesquisas necessários para a atuação da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução e supervisionar a utilização;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígios em sua área de atuação e de seus órgãos de execução.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Secretaria-Geral de Administração compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União nas atividades de administração patrimonial e nas atividades relativas aos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, Siafi, Sipec e Sisg;
II - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos e de organização e inovação institucional e as atividades relativas aos sistemas federais de que trata o inciso I;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I e informar e orientar os órgãos da Advocacia-Geral da União quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - elaborar e consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária anual, a programação orçamentária financeira, o Plano de Ação Anual da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar processos administrativos disciplinares contra servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, incluídos os requisitados e os cedidos para a Advocacia-Geral da União;
VII - julgar os processos administrativos disciplinares e aplicar penalidade de advertência e de suspensão de até trinta dias aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
VIII - firmar contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IX - realizar tomada de contas especial dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
X - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e as unidades descentralizadas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal nas matérias de sua competência; e
XI - auxiliar a Secretaria-Geral de Consultoria e a Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal no estabelecimento da política de desenvolvimento dos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração exerce as funções relativas ao órgão setorial:
I - do Sipec;
II - do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - do Siafi;
IV - do Sistema de Contabilidade Federal;
V - do Sisg;
VI - do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
VII - do Sistema Nacional de Arquivos.
Art. 14 À Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:
I - propor, executar e acompanhar:
a) ações de desenvolvimento destinadas aos Advogados da União, aos Procuradores Federais e aos servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União;
b) cursos de formação e de aperfeiçoamento de Advogados da União, de Procuradores Federais e de servidores técnicos-administrativos da Advocacia-Geral da União; e
c) projetos, cursos, seminários, atividades culturais, pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;
IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União; e
V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas com as áreas de atuação da Advocacia-Geral da União.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 15 Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar as reclamações e os recursos contra a inclusão, a exclusão e a classificação em listas e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com fundamento no parecer previsto no inciso V do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 1993, sobre a confirmação no cargo ou a exoneração dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - elaborar e editar o seu regimento interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 16 À Procuradoria-Geral Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto a todos os juízos e tribunais;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais;
III - apurar liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e das fundações públicas federais, para inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;
IV - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais;
V - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse das autarquias e das fundações públicas federais, em qualquer juízo ou tribunal, e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VI - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal os subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995;
VII - examinar propostas de acordos, ou apresentá-las, para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais em sua área de atuação e de seus órgãos de execução; e
VIII - exercer as atribuições de gestão da Carreira de Procurador Federal, tais como distribuir os cargos e lotar os membros, e disciplinar e efetivar as suas promoções e remoções.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 17 São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar a sua atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo impugnado, com vistas a preservar a supremacia da Constituição;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborar pareceres e estudos e propor normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal;
XII - homologar termo de conciliação firmado no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades de que trata o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar nº 73, de 1993;
XVI - editar os regimentos internos dos órgãos relacionados no art. 2º e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar atos normativos inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor ao Presidente da República as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União, nas hipóteses em que haja ou possa haver reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 18 Ao Secretário-Geral de Consultoria incumbe:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relativas aos acordos de cooperação técnica, com vistas a estreitar as relações institucionais com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria.
Parágrafo único. O Secretário-Geral de Consultoria exercerá a função de substituto do Advogado-Geral da União em suas ausências e impedimentos legais.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 19 Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações junto a qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, por meio de sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 20 Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades diretamente subordinadas e editar atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico ao Presidente da República, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive junto ao Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com fundamento em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
VI - propor ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa e a emissão de parecer para fins do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 21 Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;
XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e
XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 22 Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar nº 73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Do Procurador-Geral Federal
Art. 23 Ao Procurador-Geral Federal incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;
II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; e
VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§1º No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal.
§2º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput aos Procuradores-Chefes de Procuradorias e aos Diretores de seus departamentos, e nos incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.
Seção VIII
Dos demais dirigentes
Art. 24 Ao Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Relações Institucionais, ao Secretário de Gestão Estratégica e Governança, ao Secretário de Controle Interno, aos Corregedores Auxiliares, ao Subconsultor-Geral da União, aos Consultores da União, ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Adjunto de Contencioso, ao Subprocurador-Geral da União, ao Subprocurador-Geral Federal, aos Procuradores Regionais da União, aos Procuradores Regionais Federais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Os regimentos internos detalharão os órgãos da Advocacia-Geral da União, suas competências, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
Art. 26 Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas;
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
V - as Procuradorias Federais;
VI - as Procuradorias Seccionais Federais; e
VII - as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais.
Parágrafo único. As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados, nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei nº 9.028, de 1995.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXECUTIVAS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO:
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c) DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL:
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ANEXO V
DEMONSTRATIVODOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
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