Artigo 2º, Inciso II, Alínea j do Decreto nº 11.164 de 8 de Agosto de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
seis DAS 101.6;
b
dezenove DAS 101.5;
c
quarenta e três DAS 101.4;
d
trinta e sete DAS 101.3;
e
dezessete DAS 101.2;
f
treze DAS 101.1;
g
três DAS 102.5;
h
vinte e quatro DAS 102.4;
i
quarenta e dois DAS 102.3;
j
trinta e quatro DAS 102.2;
k
trinta e um DAS 102.1;
l
dois DAS 103.5;
m
seis DAS 103.4;
n
um DAS 103.3;
o
uma FCPE 101.5;
p
cinco FCPE 101.4;
q
dezoito FCPE 101.3;
r
seis FCPE 101.2;
s
três FCPE 101.1;
t
uma FCPE 102.4;
u
quatro FCPE 102.3;
v
quatorze FCPE 102.2;
w
quatro FCPE 102.1;
x
uma FCPE 103.4;
y
uma FCPE 103.3;
z
uma FCPE 103.2; aa) vinte e duas FG-1; ab) vinte FG-2; e ac) trinta e cinco FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
a
seis CCE 1.17;
b
dezenove CCE 1.15;
c
trinta CCE 1.13;
d
vinte e sete CCE 1.10;
e
dezoito CCE 1.07;
f
doze CCE 1.05;
g
três CCE 2.15;
h
vinte e cinco CCE 2.13;
i
quarenta e um CCE 2.10;
j
trinta e três CCE 2.07;
k
trinta e sete CCE 2.05;
l
dois CCE 3.15;
m
seis CCE 3.13;
n
um CCE 3.10;
o
uma FCE 1.15;
p
dezoito FCE 1.13;
q
trinta e uma FCE 1.10;
r
treze FCE 1.07;
s
seis FCE 1.05;
t
seis FCE 1.02;
u
cinco FCE 2.13;
v
sete FCE 2.10;
w
doze FCE 2.07;
x
sete FCE 2.05;
y
uma FCE 3.13;
z
uma FCE 3.10; aa) uma FCE 4.08; ab) duas FCE 4.06; ac) duas FCE 4.05; ad) quatorze FCE 4.02; e ae) quinze FCE 4.01.