Decreto nº 11.164 de 8 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
seis DAS 101.6;
b
dezenove DAS 101.5;
c
quarenta e três DAS 101.4;
d
trinta e sete DAS 101.3;
e
dezessete DAS 101.2;
f
treze DAS 101.1;
g
três DAS 102.5;
h
vinte e quatro DAS 102.4;
i
quarenta e dois DAS 102.3;
j
trinta e quatro DAS 102.2;
k
trinta e um DAS 102.1;
l
dois DAS 103.5;
m
seis DAS 103.4;
n
um DAS 103.3;
o
uma FCPE 101.5;
p
cinco FCPE 101.4;
q
dezoito FCPE 101.3;
r
seis FCPE 101.2;
s
três FCPE 101.1;
t
uma FCPE 102.4;
u
quatro FCPE 102.3;
v
quatorze FCPE 102.2;
w
quatro FCPE 102.1;
x
uma FCPE 103.4;
y
uma FCPE 103.3;
z
uma FCPE 103.2; aa) vinte e duas FG-1; ab) vinte FG-2; e ac) trinta e cinco FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:
a
seis CCE 1.17;
b
dezenove CCE 1.15;
c
trinta CCE 1.13;
d
vinte e sete CCE 1.10;
e
dezoito CCE 1.07;
f
doze CCE 1.05;
g
três CCE 2.15;
h
vinte e cinco CCE 2.13;
i
quarenta e um CCE 2.10;
j
trinta e três CCE 2.07;
k
trinta e sete CCE 2.05;
l
dois CCE 3.15;
m
seis CCE 3.13;
n
um CCE 3.10;
o
uma FCE 1.15;
p
dezoito FCE 1.13;
q
trinta e uma FCE 1.10;
r
treze FCE 1.07;
s
seis FCE 1.05;
t
seis FCE 1.02;
u
cinco FCE 2.13;
v
sete FCE 2.10;
w
doze FCE 2.07;
x
sete FCE 2.05;
y
uma FCE 3.13;
z
uma FCE 3.10; aa) uma FCE 4.08; ab) duas FCE 4.06; ac) duas FCE 4.05; ad) quatorze FCE 4.02; e ae) quinze FCE 4.01.
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:
a
duas FCT 4;
b
cinco FCT 6; e
c
três FCT 13.
Art. 4º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE;
c
FG; e
d
FCT.
Art. 5º
Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério das Comunicações ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021 , de mesma denominação:
I
Secretário-Executivo; e
II
Secretário Especial de Comunicação Social.
Art. 6º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério das Comunicações e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 10.747, de 13 de julho de 2021.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;
V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
VII - pesquisa de opinião pública; e
VIII - sistema brasileiro de televisão pública.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Radiodifusão:
1. Departamento de Outorga e Pós-Outorga; e
2. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;
b) Secretaria de Telecomunicações:
1. Departamento de Política Setorial;
2. Departamento de Projetos de Infraestrutura; e
3. Departamento de Investimento e Inovação; e
c) Secretaria Especial de Comunicação Social:
1. Subsecretaria de Gestão e Normas;
2. Subsecretaria de Imprensa;
3. Subsecretaria de Articulação;
4. Secretaria de Publicidade, Promoção e Patrocínio:
4.1. Departamento de Publicidade e Pesquisa; e
4.2. Departamento de Mídia e Patrocínio; e
5. Secretaria de Comunicação Institucional:
5.1. Departamento de Canais Digitais; e
5.2. Departamento de Comunicação Internacional;
III - Unidades descentralizadas: unidades regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
b) Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
2. Empresa Brasil de Comunicação - EBC; e
c) sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas; e
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais, em atendimento ao Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
VII - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério das Comunicações, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - coordenar as atividades de ouvidoria, em especial solicitações de acesso à informação e às manifestações referentes a serviços prestados e supervisionar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério; e
XII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e
IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - propor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais; e
V - exercer, por meio das Subsecretarias de Orçamento e Administração e de Planejamento e Tecnologia da Informação, a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
h) Sistema de Contabilidade Federal; e
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 9º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das operações de gestão de contratos, de licitações e das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I, zelar pelo cumprimento das normas editadas e, quando cabível, praticar atos complementares, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar:
a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;
IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;
V - executar as diretrizes dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Siafi e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;
IX - realizar a gestão dos recursos logísticos no âmbito do Ministério; e
X - instaurar tomada de contas especial para apurar eventual omissão no dever de prestar contas ou dano ao erário.
Art. 10 À Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação compete:
I - supervisionar e coordenar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessárias à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério;
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério;
f) as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e
g) as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;
II - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, gestão de riscos e controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
III - planejar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso V do caput do art. 8º;
IV - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério;
V - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e
VI - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.
Art. 11 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12 À Secretaria de Radiodifusão compete:
I - formular e avaliar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;
II - formular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
III - supervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IV - supervisionar as atividades inerentes:
a) ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b) à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
V - decidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:
a) as decisões de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b) a decisão de aplicação das sanções de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VI - decidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
VII - emitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
VIII - decidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
IX - firmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de suas atividades; e
X - orientar as unidades regionais nos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 13 À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativas à cadeia de valor das telecomunicações;
II - acompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
III - propor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
IV - estabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
V - definir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VI - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VII - apoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
VIII - apoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
IX - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais;
X - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
XI - promover a inclusão digital por meio da implementação de tecnologias da informação e comunicação; e
XII - apoiar a gestão dos conselhos gestores de que tratam os art. 18 e art. 19.
Art. 14 À Secretaria Especial de Comunicação Social compete:
I - supervisionar a política de comunicação, de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas do Governo federal;
IV - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, de programas e de ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
V - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;
VII - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VIII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
IX - supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - coordenar a aplicação de pesquisa de opinião pública;
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;
XII - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e dos portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
XIII - editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social, elaboradas pela Subsecretaria de Gestão e Normas.
Art. 15 À Secretaria de Publicidade, Promoção e Patrocínio compete:
I - formular políticas, linhas de atuação, instrumentos normativos e ações relacionados à publicidade, à pesquisa, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
II - orientar as ações de publicidade da Secretaria Especial e dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - orientar e coordenar as ações de patrocínio desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria Especial e dos órgãos integrantes do SICOM;
V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental e de promoção.
Art. 16 À Secretaria de Comunicação Institucional compete:
I - apoiar o Secretário Especial no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;
II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
III - coordenar e acompanhar, em canais próprios dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;
IV - coordenar as ações de comunicação do País no exterior;
V - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes; e
VI - zelar pela imagem do Presidente, do Vice-Presidente da República e do Governo Federal nos eventos institucionais e oficiais.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 17 Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Radiodifusão, compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia a unidade; e
II - conduzir, a partir de demanda, atividades inerentes às competências da Secretaria de Radiodifusão, nos termos do disposto em regimento interno.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 18 Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 19 Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
Seção II
Do Secretário Especial e dos Secretários
Art. 21 Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
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ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREVISTAS NO ANEXO AO DECRETO Nº 5.117, DE 28 DE JUNHO DE 2004
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ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
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