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Artigo 2º, Inciso I, Alínea q do Decreto nº 11.164 de 8 de Agosto de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

seis DAS 101.6;

b

dezenove DAS 101.5;

c

quarenta e três DAS 101.4;

d

trinta e sete DAS 101.3;

e

dezessete DAS 101.2;

f

treze DAS 101.1;

g

três DAS 102.5;

h

vinte e quatro DAS 102.4;

i

quarenta e dois DAS 102.3;

j

trinta e quatro DAS 102.2;

k

trinta e um DAS 102.1;

l

dois DAS 103.5;

m

seis DAS 103.4;

n

um DAS 103.3;

o

uma FCPE 101.5;

p

cinco FCPE 101.4;

q

dezoito FCPE 101.3;

r

seis FCPE 101.2;

s

três FCPE 101.1;

t

uma FCPE 102.4;

u

quatro FCPE 102.3;

v

quatorze FCPE 102.2;

w

quatro FCPE 102.1;

x

uma FCPE 103.4;

y

uma FCPE 103.3;

z

uma FCPE 103.2; aa) vinte e duas FG-1; ab) vinte FG-2; e ac) trinta e cinco FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério das Comunicações:

a

seis CCE 1.17;

b

dezenove CCE 1.15;

c

trinta CCE 1.13;

d

vinte e sete CCE 1.10;

e

dezoito CCE 1.07;

f

doze CCE 1.05;

g

três CCE 2.15;

h

vinte e cinco CCE 2.13;

i

quarenta e um CCE 2.10;

j

trinta e três CCE 2.07;

k

trinta e sete CCE 2.05;

l

dois CCE 3.15;

m

seis CCE 3.13;

n

um CCE 3.10;

o

uma FCE 1.15;

p

dezoito FCE 1.13;

q

trinta e uma FCE 1.10;

r

treze FCE 1.07;

s

seis FCE 1.05;

t

seis FCE 1.02;

u

cinco FCE 2.13;

v

sete FCE 2.10;

w

doze FCE 2.07;

x

sete FCE 2.05;

y

uma FCE 3.13;

z

uma FCE 3.10; aa) uma FCE 4.08; ab) duas FCE 4.06; ac) duas FCE 4.05; ad) quatorze FCE 4.02; e ae) quinze FCE 4.01.

Art. 2º, I, q do Decreto 11.164 /2022