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Decreto nº 11.156 de 29 de Julho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP foi firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 17 de fevereiro de 2022; Considerando que a República Federativa do Brasil depositou sua Carta de Ratificação do Acordo junto ao Secretariado Executivo da CPLP, em 7 de março de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2022, nos termos de seu Artigo 30, § 2º; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica promulgado o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, firmado em Luanda, em 17 de julho de 2021, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2022 - Edição extra

Anexo

ACORDO SOBRE A MOBILIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)

Preâmbulo

Considerando que a mobilidade é um dos principais meios de fortalecimento dos vínculos entre pessoas que integram uma comunidade, e que, por isso, a mobilidade dos cidadãos nos territórios que a compõem deve ser tão livre quanto possível, exceto quando razões de interesse público imponham restrições razoáveis;

Recordando que a mobilidade no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é uma aspiração antiga dos seus Estados-Membros, que vem sendo objeto de reiteradas menções nas Declarações de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, desde a Declaração de Brasília de 2002 até à Declaração sobre Pessoas e Mobilidade, de Santa Maria, em 2018, cuja materialização, no presente Acordo, contribuirá de forma significativa para uma maior proximidade entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e para o incremento das relações de cooperação em todos os domínios, nomeadamente, social, cultural e económico;

Ressaltando que na Declaração sobre Pessoas e Mobilidade na CPLP, aprovada na Cimeira de Santa Maria, em 2018, os Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) reafirmaram que "a mobilidade e a circulação no espaço da CPLP constituem um instrumento essencial para o aprofundamento da Comunidade e a progressiva construção de uma Cidadania da CPLP";

Ressaltando ainda, que na Declaração sobre as Pessoas e a Mobilidade, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros sublinharam a "premência da criação progressiva de condições que visem a facilitação da mobilidade entre os países que compõem a CPLP, tendo em atenção as especificidades de cada país, nos seus mais variados domínios, nomeadamente normativos, institucionais e de inserção regional, de sorte a garantir que as soluções adotadas sejam sólidas, seguras e factíveis";

Recordando que, através da Resolução de Mindelo sobre a Mobilidade na CPLP, de 2019, o Conselho de Ministros da CPLP renovou a determinação no sentido da criação de "um sistema flexível e variável que confira aos Estados-Membros um leque de soluções que lhes permitam assumir os compromissos decorrentes da mobilidade de uma forma gradual e progressiva, e com níveis diferenciados de integração, de modo a ajustarem os respetivos impactos às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa";

Recordando que o nível mínimo de mobilidade que deve existir entre os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP – circulação, com dispensa de visto, dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço – já se encontra traduzido nos instrumentos firmados entre os Estados-Membros;

Verificando que, para conferir maior substância ao ideário comunitário, a mobilidade no âmbito da CPLP deve ter como finalidade abranger, não apenas algumas categorias profissionais, mas todos os cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, concorrendo assim para o fortalecimento da identidade comum da CPLP, nos termos indicados nas Declarações de Santa Maria e de Mindelo;

Considerando que faz todo o sentido colocar à disposição dos Estados um conjunto de instrumentos de mobilidade, de sorte a que a escolha possa corresponder de forma mais ajustada possível aos interesses e particularidades próprias dos Estados, sem perda do conteúdo essencial da mobilidade;

Considerando ainda que o Acordo institucionaliza um sistema flexível e variável que permite aos Estados-Membros, a partir de uma base mínima obrigatória que consiste na livre circulação dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, a escolha da categoria ou categorias de pessoas em função da profissão ou da área de atividade que exercem, bem assim a escolha do Estado ou Estados-Membros com os quais se querem vincular;

Ressaltando igualmente que o presente Acordo permite aos Estados-Membros, se tal se mostrar necessário, condicionar, num quadro de razoabilidade, a efetivação do acesso ao seu território ao preenchimento de certos requisitos que sejam essenciais para a salvaguarda do interesse público e dos fins para os quais foram estabelecidos;

E considerando, por fim, que o presente Acordo salvaguarda os compromissos internacionais dos Estados-Membros em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos de integração regional nos quais sejam Parte;

A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República da Guiné Equatorial, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste, acordam o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente Acordo estabelece o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.

Artigo 2º

Âmbito de Aplicação

O presente Acordo aplica-se aos Estados-Membros da CPLP.

Artigo 3º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:

a) Mobilidade CPLP, a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;

b) Estada de Curta Duração CPLP, a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;

c) Visto de Estada Temporária CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a doze meses;

d) Visto de Residência CPLP, a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter Autorização de Residência CPLP;

e) Autorização de Residência CPLP, a autorização administrava concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;

f) Instrumentos adicionais de parceria são acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 4º do presente Acordo.

Artigo 4º

Princípios Estruturantes

1. O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.

2. O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:

a) Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;

b) Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;

c) Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com os quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6º e 7º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo.

d) Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos Acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.

Artigo 5º

Aplicação de regime mais favorável

Da aplicação das disposições do presente Acordo não podem resultar limitações ao regime mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

Artigo 6º

Modalidades de Mobilidade CPLP

A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, pode revestir as seguintes modalidades:

a) Estada de Curta Duração CPLP;

b) Estada Temporária CPLP;

c) Visto de Residência CPLP;

d) Residência CPLP.

Artigo 7º

Categorias de Pessoas

1. A mobilidade CPLP, nos termos do artigo anterior, abrange:

a) Os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço;

b) Os titulares de passaportes ordinários.

2. Com vista à facilitação do incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas das Partes, é-lhes permitido ainda, nos instrumentos adicionais de parceria, subdividir os titulares de passaportes ordinários em grupos, em função de atividades que exerçam ou da situação em que se encontrem, ou de qualquer outro critério relevante, nomeadamente:

a) Docentes de estabelecimentos de ensino superior; investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados;

b) Docentes de estabelecimento de ensino não superior;

c) Empresários, entendida a expressão como pessoas que exercem profissionalmente uma atividade económica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, através de um estabelecimento estável reconhecido na Parte da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, com contabilidade instituída em conformidade com as prescrições legais e administrativas e regularmente inscrito nessa condição no sistema tributário dessa mesma Parte;

d) Agentes culturais, entendida a expressão como a categoria que abrange artistas, desportistas e representantes de órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos;

e) Estudantes no âmbito de programas de intercâmbio reconhecidos entre estabelecimentos de ensino da Parte da nacionalidade dos visitantes e os da Parte de acolhimento.

3. As Partes podem fazer escolhas per saltum nas categorias de pessoas referenciadas no número antecedente, ou escolher outras não referenciadas, em conformidade com os respetivos interesses nacionais.

Artigo 8º

Certificação

A certificação das condições em que se apresentam as pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 7º, bem como os procedimentos a serem adotados para o efeito, serão estabelecidos em instrumento adicional, aprovado pelas Partes.

Artigo 9º

Segurança Documental

1. Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos da mobilidade.

2. As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil.

3. As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame.

Artigo 10º

Restrições de entrada e permanência

1. Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.

2. É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo Direito interno dessa Parte.

Artigo 11º

Meios de subsistência

1. Às Partes de acolhimento é reservado o direito de exigir ao cidadão solicitante prova de meios de subsistência suficientes, nos termos do seu Direito interno.

2. Em alternativa, a Parte de acolhimento poderá aceitar termo de responsabilidade, subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado com título de residência.

3. As disposições deste artigo não se aplicam a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.

Artigo 12º

Compromisso de incremento

1. Com base nos princípios da flexibilidade e da variabilidade, as Partes assumem o compromisso de criar as condições legais e institucionais que visem o incremento progressivo e ordenado da mobilidade dos cidadãos das Partes, tendo em conta as especificidades de cada Parte.

2. As Partes podem assumir as suas obrigações de forma gradual e com níveis diferenciados de integração, por meio da adesão a uma ou mais modalidades de mobilidade ou da aceitação de uma ou mais categorias de pessoas, de modo a ajustá-las às suas especificidades internas.

3. Às Partes não é exigível o cumprimento de obrigações que se mostrarem incompatíveis com os compromissos internacionais assumidos no quadro dos Acordos regionais de integração de que sejam igualmente Parte.

Capítulo II

Estada de curta duração

Artigo 13º

Estrutura e fins

1. A Estada de Curta Duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das Partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.

2. A duração da Estada de Curta Duração é regulada pela legislação interna da Parte de acolhimento, com ressalva do disposto na parte final da alínea a), do nº 2 do artigo 4º do presente Acordo.

3. O disposto na primeira parte do nº 1 não impede as Partes de optar, se assim o considerarem necessário, pela aplicação desta modalidade de forma gradual e progressiva, por níveis e categorias de pessoas nos termos do disposto no artigo 7º.

Capítulo III

Estadas temporárias

Artigo 14º

Estrutura e fins

1. A Estada Temporária depende de autorização administrativa prévia concedida pela Parte de acolhimento, na forma de Visto de Estada Temporária para cidadãos das Partes, por período não superior a doze meses.

2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem por destinatários os titulares de passaportes ordinários.

3. É aplicável ao regime de Estada Temporária o disposto no nº 2 do artigo 7º.

4. O Visto de Estada Temporária CPLP permite múltiplas entradas, e a Estada pode ser prorrogada por idênticos períodos, caso o Direito interno da Parte o permita.

Artigo 15º

Prazos e cancelamento do Visto de Estada Temporária CPLP

1. O pedido de Visto de Estada Temporária CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 90 dias, contados da apresentação do pedido.

2. O Visto de Estada Temporária CPLP tem validade mínima de 90 dias, sem prejuízo de prazos mais alargados fixados por cada uma das Partes.

3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixar de reunir as condições previstas para a sua concessão.

Artigo 16º

Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade

No regime de Visto para as Estadas Temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte.

Capítulo IV

Visto de Residência CPLP e Residência CPLP

Artigo 17º

Estrutura e fins

1. Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.

2. A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de Visto de Residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de Autorização de Residência da CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.

Artigo 18º

Categorias

O Visto de Residência CPLP e a Autorização de Residência CPLP podem ser concedidos a todos os cidadãos de qualquer das Partes, nos termos e condições previstos no presente Acordo.

Artigo 19º

Requisitos para a Concessão e meios de prova

1. Podem ser concedidos Vistos de Residência e Autorização de Residência a cidadãos das Partes desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente na Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste; e,

b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública da Parte de acolhimento, tal como determinado pelo Direito interno deste.

2. Cada uma das Partes define, nos termos da sua legislação, a documentação que deve ser apresentada para efeitos de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no número anterior.

3. É aplicável ao regime de Visto de Residência e Autorização de Residência o disposto no nº 2 do artigo 7º.

Artigo 20º

Fins do Visto de Residência CPLP

O Visto de Residência CPLP permite ao seu titular a entrada no território da Parte emissora, com a finalidade de obtenção da Autorização de Residência CPLP.

Artigo 21º

Prazos e cancelamento do Visto de Residência CPLP

1. O pedido de Visto de Residência CPLP deve ser decidido num prazo não superior a 60 dias, contados da apresentação do pedido, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

2. O Visto para fixação de Residência CPLP é válido por um período de 90 dias, sem prejuízo de prazo mais favorável previsto no Direito interno da Parte de acolhimento.

3. O Visto pode ser cancelado sempre que o seu titular deixe de reunir as condições previstas para a sua concessão.

Artigo 22º

Autorização de Residência CPLP

1. A Autorização de Residência CPLP permite a residência no território da Parte emissora, com a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo de renovações por período superior em conformidade com o Direito interno dessa Parte.

2. A Autorização de Residência CPLP pode ser cancelada se o seu titular deixe de reunir as condições previstas para a concessão, ou caso seja dado como culpado de violação de norma interna da Parte de acolhimento que comine o cancelamento.

Artigo 23º

Prazos para o pedido e decisão da Autorização de Residência CPLP

O pedido de Autorização de Residência para cidadãos das Partes é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de Visto de Residência para cidadãos das Partes no território da Parte de acolhimento, e decidido no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.

Artigo 24º

Taxas e Emolumentos

1. Os cidadãos das Partes, residentes em outras Partes, estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de residência, com exceção dos custos de emissão de documentos.

2. As taxas e emolumentos devidos nas demais autorizações administrativas para a Mobilidade CPLP, incluindo as suas prorrogações, são reguladas pelos instrumentos adicionais de parceria ou pelo Direito Interno das Partes.

3. Em caso de cobrança de taxas e emolumentos, estes não podem ser superiores aos valores estabelecidos para as autorizações administrativas ordinárias equiparáveis, emitidas a favor de cidadãos dos Estados que não fazem parte do presente Acordo.

Artigo 25º

Efeitos da Autorização de Residência CPLP

Ao titular da Autorização de Residência CPLP são reconhecidos os mesmos direitos, liberdades e garantias que aos cidadãos da Parte de acolhimento e o gozo de igualdade de tratamento relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, em particular no que respeita ao acesso ao ensino, ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde, com ressalva dos direitos que o Direito interno das Partes reserve aos seus cidadãos.

Artigo 26º

Período transitório

1. É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do Visto de Residência e Autorização de Residência da CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:

a) Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou,

b) Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência.

2. O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de 5 anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de Visto de Residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 27º

Regimes Complementares

As matérias de tributação, regimes de segurança social, totalização de contribuições, totalização de períodos de seguro e exportações das prestações sociais, bem como de reconhecimento dos níveis de ensino e exercício de profissões reguladas, são tratadas em instrumentos específicos, ou, na ausência destes, pelo Direito interno da Parte de acolhimento.

Artigo 28º

Pontos Focais

Com o depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes comunicam ao Secretariado Executivo da CPLP o seu Ponto Focal com responsabilidade de acompanhamento da execução do presente Acordo.

Artigo 29º

Assinatura

O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros da CPLP.

Artigo 30º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados-Membros tenham depositado na sede da CPLP, junto ao seu Secretariado Executivo, os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para cada um dos Estados-Membros que vier a depositar posteriormente na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação que o vincule, o Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.

3. O Secretariado Executivo, na qualidade de depositário do presente Acordo, notifica as demais Partes das ratificações, aceitações ou aprovações ao Acordo.

Artigo 31º

Vigência

O presente Acordo permanece em vigor por tempo ilimitado.

Artigo 32º

Adesão

1. Podem aderir ao presente Acordo todos os Estados-Membros da CPLP mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo da CPLP.

2. O presente Acordo entra em vigor, para os Estados-Membros que adiram ao mesmo, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.

Artigo 33º

Denúncia ou Retirada

1. Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou retirar-se do mesmo, feita com antecedência mínima de doze meses.

2. A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do presente Acordo em momento anterior à cessação da sua vigência.

Artigo 34º

Suspensão da aplicação

1. Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.

2. A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da suspensão, devem ser notificados ao Depositário, por escrito e por via diplomática e os seus efeitos produzem-se no momento do recebimento da notificação.

3. Em casos excecionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá efeito na data da emissão da notificação, que o deverá referir expressamente.

Artigo 35º

Resolução de Diferendos

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática, entre as Partes.

Artigo 36º

Revisão

1. Qualquer Parte pode apresentar, por escrito, propostas de emenda, enviando para efeitos de revisão, ao Secretariado Executivo da CPLP, uma notificação contendo as propostas de emenda.

2. O Secretariado Executivo da CPLP regista as propostas de emenda recebidas nos termos do número anterior e, a pedido de duas ou mais Partes, através das suas autoridades competentes, ou três anos após a data da receção da primeira notificação, submete as propostas pendentes ao Conselho de Ministros da CPLP para análise e aprovação.

3. Qualquer emenda aprovada pelo Conselho de Ministros da CPLP está sujeita a aprovação, ratificação ou aceitação pelas Partes.

4. As emendas entrarão em vigor nos termos do nº 2 do artigo 32º do presente Acordo.

Artigo 37º

Depositário

O presente Acordo será depositado na Sede da CPLP junto do Secretariado Executivo.

Artigo 38º

Aplicação

1. A aplicação a cada uma das Partes das modalidades de cooperação previstas no artigo 6º do presente Acordo depende sempre de consentimento, expresso por via diplomática.

2. Cada Parte comunicará ao depositário, por escrito e a qualquer momento, quais as modalidades previstas no artigo 6º, e categorias previstas no artigo 7º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo que aceita lhe sejam aplicáveis e a Parte ou Partes com as quais se vincula na parceria.

Artigo 39º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, o depositário submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo atribuído.

Luanda, 17 de julho de 2021

Pela República de Angola

Téte António,

Ministro das Relações Exteriores

Pela República Federativa do Brasil

Carlos Alberto Franco França,

Ministro das Relações Exteriores

Pela República de Cabo Verde

Rui Alberto de Figueiredo Soares,

Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional

Pela República da Guiné-Bissau

Suzi Carla Barbosa,

Ministra de Estado, dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades

Pela República da Guiné Equatorial

Simeón Oyono Esono Angué,

Ministro de Assuntos Exteriores e Cooperação

Pela República de Moçambique

Amade Miquidade,

Ministro do Interior

Pela República Portuguesa

Augusto Santos Silva,

Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe

Edite Ramos da Costa Ten Jua,

Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades

Pela República Democrática de Timor-Leste

Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno,

Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação