Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.155 de 29 de Julho de 2022
Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:
I
o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:
a
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e
b
destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II
a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.
§ 1º
A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput , abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.
§ 2º
O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.