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Artigo 2º do Decreto nº 11.155 de 29 de Julho de 2022

Delega competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

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Art. 2º

Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:

I

o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de penalidades, nas hipóteses de:

a

demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e servidores; e

b

destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e

II

a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou administrativa.

§ 1º

A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput , abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis.

§ 2º

O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-18.

Art. 2º do Decreto 11.155 /2022