Artigo 1º do Decreto nº 11.141 de 21 de Julho de 2022
Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. Parágrafo único. Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30 de setembro de 2023." (NR)