Decreto nº 11.141 de 21 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento à meta anual individual de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-A A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente. Parágrafo único. Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30 de setembro de 2023." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2022