ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SANTA LÚCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Santa Lúcia
(doravante denominados as "Partes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e Santa Lúcia,
Resolvem celebrar o seguinte Acordo:
Artigo I
As Partes comprometem-se a estimular a cooperação educacional e o desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer:
a) a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;
b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
c) o intercâmbio de informações e experiências; e
d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores
Artigo III
As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II pela promoção de atividades de cooperação em diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de:
a) intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;
b) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
c) intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; ed) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas.
Artigo IV
Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território.
Artigo V
1. O reconhecimento ou a revalidação, no território de uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente.
2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela Repartição consular competente.
Artigo VI
1. As Partes estabelecerão a equivalência de qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o student transcript, no caso de Santa Lúcia.
Artigo VII
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.
Artigo VIII
As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo IX
As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo X
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e por via diplomática, mediante aviso prévio de seis (6) meses.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.
Artigo XI
As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.
Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ___________________________ Antonio Patriota Ministro, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DE SANTA LÚCIA _____________________________ Stephenson King Primeiro-Ministro |