Artigo 62, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
I
com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II
mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a
publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b
cumprimento integral do acordo de leniência;
c
reparação do dano causado;
d
quitação da multa aplicada; e
e
cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.