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Artigo 62 do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 62

A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I

com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou

II

mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a

publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b

cumprimento integral do acordo de leniência;

c

reparação do dano causado;

d

quitação da multa aplicada; e

e

cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

Art. 62 do Decreto 11.129 /2022