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Artigo 59, Inciso I do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 59

O CNEP conterá informações referentes:

I

às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 ; e

II

ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 .

Parágrafo único

As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.

Art. 59, I do Decreto 11.129 /2022