Artigo 59 do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O CNEP conterá informações referentes:
I
às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 ; e
II
ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 .
Parágrafo único
As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013 , serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.