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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 40

A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.

Parágrafo único

A suspensão ocorrerá sem prejuízo:

I

da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e

II

da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.

Art. 40, Parágrafo Único, II do Decreto 11.129 /2022