Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser suspenso.
Parágrafo único
A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I
da continuidade de medidas investigativas necessárias para o esclarecimento dos fatos; e
II
da adoção de medidas processuais cautelares e assecuratórias indispensáveis para se evitar perecimento de direito ou garantir a instrução processual.