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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

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Art. 32

O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Parágrafo único

O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:

I

o incremento da capacidade investigativa da administração pública;

II

a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e

III

o fomento da cultura de integridade no setor privado.

Art. 32, Parágrafo Único, II do Decreto 11.129 /2022