Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 11.129 de 11 de Julho de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Parágrafo único
O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
I
o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
II
a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
III
o fomento da cultura de integridade no setor privado.