Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho compete:
I
definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;
II
estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;
III
estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;
IV
promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e
V
opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.