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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 5º

Ao Conselho compete:

I

definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II

estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III

estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;

IV

promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V

opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.

Art. 5º, II do Decreto 11.108 /2022