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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 3º

São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I

o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II

o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

§ 1º

Serão revisados:

I

o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II

o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput .

Art. 3º, I do Decreto 11.108 /2022