Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022
Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São princípios da Política Mineral Brasileira:
I
a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;
II
a preservação do interesse nacional;
III
a promoção do desenvolvimento sustentável;
IV
a responsabilidade socioambiental;
V
o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;
VI
a agregação de valor aos bens minerais;
VII
a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;
VIII
a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
IX
o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;
X
o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;
XI
a cooperação com:
a
Estados, Distrito Federal e Municípios; e
b
entidades representativas do setor mineral; e
XII
a promoção da concorrência e do livre mercado.