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Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 11.108 de 29 de Junho de 2022

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

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Art. 2º

São princípios da Política Mineral Brasileira:

I

a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II

a preservação do interesse nacional;

III

a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV

a responsabilidade socioambiental;

V

o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI

a agregação de valor aos bens minerais;

VII

a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII

a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX

o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X

o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI

a cooperação com:

a

Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b

entidades representativas do setor mineral; e

XII

a promoção da concorrência e do livre mercado.

Art. 2º, X do Decreto 11.108 /2022