Artigo 4º do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.