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Artigo 4º do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto 11.100 /2022