Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam revogados:
I
o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998 ; e
II
o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021 .