JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam revogados:

I

o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.661, de 1998 ; e

II

o Decreto nº 10.735, de 28 de junho de 2021 .

Art. 3º, I do Decreto 11.100 /2022