JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 11.100 de 22 de Junho de 2022

Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias e altera o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Decreto nº 2.661, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos. § 2º A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais." (NR)

Art. 2º do Decreto 11.100 /2022