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Artigo 6º do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:

I

presencial; ou

II

teletrabalho.

Parágrafo único

A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput , poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º. Seleção para adesão ao PGD

Art. 6º do Decreto 11.072 /2022