Artigo 6º do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I
presencial; ou
II
teletrabalho.
Parágrafo único
A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput , poderá ser tornada obrigatória pelas autoridades referidas no caput do art. 3º. Seleção para adesão ao PGD