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Artigo 15 do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 15

É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:

I

adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e

II

gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas. Normas complementares

Art. 15 do Decreto 11.072 /2022