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Artigo 14 do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 14

Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata. Adicionais de pagamento vedados no caso de teletrabalho

Art. 14 do Decreto 11.072 /2022