Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I
data de início e de término;
II
atividades a serem executadas pelo participante;
III
metas e prazos; e
IV
termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único
O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. Teletrabalho no exterior