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Artigo 11, Inciso IV do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 11

Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I

data de início e de término;

II

atividades a serem executadas pelo participante;

III

metas e prazos; e

IV

termo de ciência e responsabilidade.

Parágrafo único

O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. Teletrabalho no exterior

Art. 11, IV do Decreto 11.072 /2022