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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022

Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 10

O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:

I

se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou

II

se o PGD for suspenso ou revogado.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso II do caput , o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 4º.

§ 2º

O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º

O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. Formalização da adesão ao PGD

Art. 10, §3º do Decreto 11.072 /2022