Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.072 de 17 de Maio de 2022
Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:
I
se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou
II
se o PGD for suspenso ou revogado.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso II do caput , o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 4º.
§ 2º
O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º
O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. Formalização da adesão ao PGD