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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022

Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.

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Art. 8º

O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º

O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025 , para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 2º

O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025 , para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º

O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

§ 4º

O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

§ 5º

Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021 , sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.

Art. 8º, §2° do Decreto 11.064 /2022