Artigo 8º do Decreto nº 11.064 de 6 de Maio de 2022
Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
§ 1º
O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025 , para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
§ 2º
O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025 , para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)
§ 3º
O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.
§ 4º
O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.
§ 5º
Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021 , sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.