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Decreto nº 11.056 de 29 de Abril de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição: DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Sudene para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

três DAS 101.5;

c

onze DAS 101.4;

d

seis DAS 101.3;

e

dois DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

sete DAS 102.1;

h

duas FCPE 101.4;

i

treze FCPE 101.3;

j

uma FCPE 101.2;

k

duas FCPE 101.1;

l

uma FCPE 102.3;

m

três FCPE 102.2;

n

duas FCPE 102.1;

o

vinte FG-1; e

p

oito FG-2; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudene:

a

um CCE 1.17;

b

três CCE 1.15;

c

onze CCE 1.13;

d

seis CCE 1.10;

e

dois CCE 1.07;

f

um CCE 1.05;

g

seis CCE 2.05;

h

duas FCE 1.13;

i

treze FCE 1.10;

j

uma FCE 1.07;

k

duas FCE 1.05;

l

uma FCE 2.10;

m

três FCE 2.07;

n

três FCE 2.05;

o

vinte FCE 2.02;

p

oito FCE 2.01;

q

seis FCE 4.09;

r

uma FCE 4.04; e

s

uma FCE 4.03.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Sudene para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 6.751, de 26 de janeiro de 2009:

I

seis FCT-6; e

II

duas FCT-12.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE;

c

FG; e

d

FCT.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Sudene por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Sudene e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.751, de 2009;

II

o Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014 ; e

III

o Decreto nº 8.891, de 27 de outubro de 2016.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 23 de maio de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Daniel de Oliveira Duarte Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;

VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;

VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação;

X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional, em sua área de atuação;

XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange:

I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;

II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998;

III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos Volantes, Poté, Resplendor, Riachinho, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Itambé, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e

IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.

Parágrafo único. Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Sudene tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo: Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional;

III - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Procuradoria Federal;

c) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;

d) Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada; e

e) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos colegiados

Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de criação, sua composição e suas competências;

VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea "d" do inciso XII do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que subsidiou a aprovação prevista na alínea "d" do inciso XII do caput;

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e

d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:

I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de Estado da Economia;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudene.

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta de deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.

§ 5º Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando ausentes, serão substituídos, respectivamente, pelos Vice-Governadores, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.

§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.

§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por meio de proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu regimento interno.

§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento do exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.

§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será presidida pelo Presidente da República.

§ 12. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos.

§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal.

§ 14. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações dos órgãos e das entidades federais em sua área de atuação.

§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.

Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo e supri-lo das informações, dos estudos e dos projetos necessários ao exercício de suas competências;

II - administrar a Sudene;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;

IV - aprovar o regimento interno da Sudene;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da Sudene, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;

XI - decidir pela venda, pela cessão ou pelo aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia e projetos de investimentos, autorizar a celebração de contratos e outros ajustes com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º A Sudene será dirigida por Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada por ato do Presidente da República.

§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos diretores.

Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 9º À Procuradoria Federal junto à Sudene, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 10 À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.

Art. 11 À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12 À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;

II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;

VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;

X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;

XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;

XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;

XIX - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;

XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;

XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 13 À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

V - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;

VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.

Art. 14 À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;

VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudene;

VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;

VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e de incentivos fiscais e financeiros;

IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene; e

X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 15 Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e os órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

Art. 16 Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da Sudene;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da Sudene;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudene;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 17 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 As competências previstas no art. 13 serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas até a instalação da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Superintendente

CCE 1.17

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

6

Assistente Técnico

FCE 2.01

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

8

Assistente Técnico

FCE 2.02

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

2

Assistente

FCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

1

Chefe de Escritório

CCE 1.13

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

DAS 101.3

2,10

6

12,60

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.1

1,00

7

7,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

11

42,24

CCE 1.10

2,12

-

-

6

12,72

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 1.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.05

1,00

-

-

6

6,00

SUBTOTAL 1

31

86,77

30

86,13

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 101.3

1,26

13

16,38

-

-

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

-

-

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

-

-

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 1.10

1,27

-

-

13

16,51

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 1.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.02

0,21

-

-

20

4,20

FCE 2.01

0,12

-

-

8

0,96

FCE 4.09

1,00

-

-

6

6,00

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.03

0,37

-

-

1

0,37

SUBTOTAL 2

24

27,68

61

40,67

FG-1

0,20

20

4,00

-

-

FG-2

0,15

8

1,20

-

-

SUBTOTAL 3

28

5,20

-

-

TOTAL

83

119,65

91

126,80

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

6

12,60

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.1

1,00

7

7,00

SUBTOTAL 1

31

86,77

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

13

16,38

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

24

27,68

FG-1

0,20

20

4,00

FG-2

0,15

8

1,20

SUBTOTAL 3

28

5,20

TOTAL

83

119,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A SUDENE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.05

1,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

30

86,13

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

2

1,20

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.02

0,21

20

4,20

FCE 2.01

0,12

8

0,96

FCE 4.09

1,00

6

6,00

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.03

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

-

-

SUBTOTAL 2

61

40,67

TOTAL

91

126,80

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT 6

1,07

6

6,42

FCT 12

0,37

2

0,74

TOTAL

8

7,16

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

11

42,24

11

42,24

CCE-10

2,12

6

12,72

6

12,72

CCE-7

1,39

2

2,78

2

2,78

CCE-5

1,00

7

7,00

7

7,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

-3

-15,12

DAS-4

3,84

11

42,24

-11

-42,24

DAS-3

2,10

6

12,60

-6

-12,60

DAS-2

1,27

2

2,54

-2

-2,54

DAS-1

1,00

8

8,00

-8

-8,00

FCE-13

2,30

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

14

17,78

14

17,78

FCE-9

1,00

6

6,00

6

6,00

FCE-7

0,83

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

5

3,00

5

3,00

FCE-4

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE-3

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

20

4,20

20

4,20

FCE-1

0,12

8

0,96

8

0,96

FCPE-4

2,30

2

4,60

-2

-4,60

FCPE-3

1,26

14

17,64

-14

-17,64

FCPE-2

0,76

4

3,04

-4

-3,04

FCPE-1

0,60

4

2,40

-4

-2,40

FCT-6

1,07

6

6,42

-6

-6,42

FCT-12

0,37

2

0,74

-2

-0,74

FG-1

0,20

20

4,00

-20

-4,00

FG-2

0,15

8

1,20

-8

-1,20

TOTAL

91

126,81

91

126,80

0

-0,01