Artigo 5º do Decreto nº 11.051 de 26 de Abril de 2022
Regulamenta o art. 24-D da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para dispor sobre a contratação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remuneração do BNDES, decorrente da contratação de que trata este Decreto, será estabelecida por meio de instrumento contratual e observará os seguintes parâmetros:
I
a remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades será de até três por cento sobre a receita pública decorrente de cada plano de desestatização; e
II
a forma de cálculo de eventual remuneração variável será prevista em instrumento contratual e o valor de referência das receitas decorrentes do plano de desestatização será estabelecido no instrumento de celebração da transferência dos ativos imobiliários relacionados.
§ 1º
Na hipótese de desistência por parte da União após a contratação, sem justa causa, eventuais prejuízos em favor do BNDES serão apurados em processo administrativo.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º, o instrumento contratual de que trata o caput poderá estabelecer critérios para o pagamento de indenização e multa.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º, não se caracterizará como desistência por parte da União a substituição ou a exclusão de imóveis no limite de trinta por cento do valor do ativo ou do lote de ativos do plano de desestatização.
§ 4º
Na hipótese de o plano de desestatização envolver o pagamento pela outorga de direitos sobre ativo imobiliário de forma parcelada, a base de cálculo para a remuneração poderá ser o valor total projetado para a outorga de direitos, ajustado a valor presente pela taxa de desconto utilizada no modelo econômico-financeiro do projeto.
§ 5º
Na hipótese de contratação do BNDES para a constituição de fundos de investimentos imobiliários e a contratação de seus gestores e administradores, a remuneração do banco terá como parâmetro o valor dos bens fixado para fins de transferência de titularidade para o administrador do fundo.